Estatuto | Regimento | Objetivos

Regimento

Art. 1º - O Núcleo Regional do Rio de Janeiro da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas, doravante denominado, de Núcleo ABAS-RJ, ou somente por Núcleo, aglutinará todos os sócios da ABAS deste estado, a fim de viabilizar as atividades da Associação.

Parágrafo único: O Núcleo ABAS-RJ, obedecerá ao disposto nos arts. 48 a 54 do Estatuto Social da ABAS e demais disposições não conflitantes com o presente regimento.

Art. 2º - O Núcleo ABAS-RJ têm por objeto:

I - congregar membros do Núcleo, residentes no Estado do Rio de Janeiro,
II - discutir questões técnicas de interesse da ABAS, de seus associados e oferecer subsídios técnicos e científicos a outros núcleos, à ABAS e outras entidades afins, no âmbito de sua jurisdição.
III - propugnar pela valorização e dignificação da ABAS no âmbito de sua jurisdição;
IV - promover e incentivar o livre debate e estudo das questões objeto da entidade entre os associados, mantendo intercâmbio com entidades afins e realização de eventos de abrangência local, observadas as disposições pertinentes contidas no Estatuto da ABAS e no presente regimento.
V - realizar e promover congressos, simpósios, seminários e conferências com propósito de difusão de trabalhos técnicos;
VI - constituir comissões técnicas e promover reuniões específicas para análise e debate de assuntos que se relacionem com águas subterrâneas;
VII - incentivar políticas de estudos e pesquisas sistemáticas para o uso racional das águas subterrâneas;
VIII - cumprir e fazer cumprir as determinações e deliberações da ABAS, no âmbito estadual ou regional, a fim de viabilizar as políticas adotadas pela mesma.

Parágrafo único: Nenhum sócio responderá solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Núcleo, nem mesmo quando no exercício de cargos efetivos ou providos do mesmo, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causar por violação da Lei deste Regimento.

  • Da Administração

Art. 3º - São órgãos do Núcleo Regional.

- Conselho Deliberativo

- Diretoria

- Conselho Fiscal

- Comissões Técnicas

Art. 4º - O Núcleo ABAS-RJ será administrado por um Conselho Deliberativo e uma Diretoria, composta de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Executivo e Tesoureiro, eleitos a cada biênio, em Assembléia Geral Ordinária na forma de chapa.

Art. 5º - O Conselho Deliberativo, a Diretoria e o Conselho Fiscal serão eleitos em Assembléia Geral, de conformidade com os arts. 21 e 22 do Estatuto da ABAS.

Art. 6º - Todos os cargos do Conselho Deliberativo, Diretoria e Conselho Fiscal, bem como os associados não receberão remuneração de espécie alguma.

Art. 7º - O Núcleo ABAS-RJ não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a seus dirigentes e associados, bem como aplicará, integralmente, sua renda no Estado ou Região.

Art. 8º - Nos casos de vaga temporária ou vacância de quaisquer dos cargos da Diretoria, obedecer-se-á para seu preenchimento os critérios do Estatuto da ABAS.

Art. 9º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Núcleo ou seu substituto, na forma do presente Regimento, e será constituído por 7 ( sete) membros eleitos por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, acrescidos dos sócios eleitos para a Diretoria .

Parágrafo 1º - Os candidatos não eleitos serão considerados suplentes dos membros do Conselho Deliberativo e serão convocados na ordem decrescente de votação. No caso de empate será dada preferência ao mais idoso.

Parágrafo 2º - São considerados membros natos do Conselho Deliberativo, enquanto sócios, todos os Ex-Presidentes.

Art. 10° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á tantas vezes quantas necessárias, obedecendo à freqüência mínima de uma reunião a cada três meses.

Parágrafo 1º - A reunião do Conselho só se efetuará com a presença mínima de 7 (sete) membros.

Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

  • Do Conselho Deliberativo

Art. 11° - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - aprovar as propostas de admissão de sócios titulares, coletivos, afiliados e honorários;

II - organizar e promover as eleições dos membros da Diretoria e dos Conselho Deliberativo e Fiscal;

III - encaminhar o pedido de credenciamento de representante dos sócios coletivos à ABAS;

IV - deliberar sobre as publicações do Núcleo e sua distribuição;

V- organizar Comissões Técnicas;

VI - promover a realização de conferências e reuniões, fixando-lhes as respectivas datas;

VII - deliberar sobre matérias referentes à administração do Núcleo;

VIII - deliberar sobre aquisição ou divisão de bens do Núcleo, após ouvido o Conselho Deliberativo da ABAS;

IX - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social da ABAS;

X - apresentar ao Conselho Fiscal, ao fim de cada exercício social, prestação de contas e o balanço financeiro do Núcleo;

XI - fixar as taxas e contribuições especiais, devidas a congressos, reuniões e publicações;

XII - indicar representantes oficiais do Núcleo;

XIII - deliberar sobre o orçamento do Núcleo;

XIV - propor à ABAS a concessão de Títulos de Sócio Honorário a profissionais que tenham prestado serviços relevantes no campo das águas subterrâneas;

XV - decidir a respeito da aplicação de penalidades.

 

  • Da Diretoria do Núcleo

Art. 12° - A Diretoria é o órgão executivo do Núcleo, a ela competindo executar as determinações do Conselho Deliberativo.

Art. 13º - Compete ao Presidente:

I - convocar as Assembléias Gerais mediante aviso aos sócios, com antecedência de 30 (trinta) dias e presidí-las;

II - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, bem como convocar o Conselho Fiscal;

III - administrar e representar o Núcleo, conforme as determinações do Conselho Deliberativo;

IV- adquirir, alienar ou dar em garantia bens patrimoniais do Núcleo, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo;

V- movimentar as contas bancárias do Núcleo, conjuntamente com o tesoureiro;

VI - representar o Núcleo ativa e passiva, judicial ou extra-judicialmente, no seu âmbito de atuação; e

VII - aplicar penalidades.

Art. 14° - Compete ao 1º Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente, em seus eventuais impedimentos, exercendo de pleno suas atribuições;

II - colaborar com o Presidente, exercendo atribuições que lhe forem delegadas; e

III - responder pela Presidência, no caso de vacância, até a eleição de nova Diretoria.

Art. 15° - Compete ao 2º Vice-Presidente:

I - substituir o 1º Vice-Presidente, em seus eventuais impedimentos, exercendo de pleno suas atribuições;

II - colaborar com o Presidente e com o 1º Vice-Presidente, exercendo atribuições que lhe forem delegadas; e

III - responder pela Presidência, em caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente.

Art. 16° - Compete ao Secretário-Geral:

I - exercer as atribuições que, por consenso, sejam inerentes ao cargo no Núcleo;

II - acompanhar os trabalhos administrativos do Núcleo;

III - proceder o intercâmbio entre o Núcleo e o Conselho Deliberativo da ABAS;

IV - promover o intercâmbio técnico com associações ou entidades afins.

Art. 17° - Compete ao Secretário Executivo:

I - coordenar a realização de seminários, simpósios e conferências do Núcleo;

II - supervisionar a edição de publicações técnicas e noticiários da Associação; e

III - coordenar as Comissões Técnicas.

Art. 18° - Compete ao Tesoureiro:

I - promover a arrecadação das receitas do Núcleo;

II - administrar financeiramente o Núcleo, efetuando recebimentos e pagamentos;

III- elaborar o orçamento e o balanço financeiro anuais do Núcleo; e

IV - movimentar as contas bancárias, conjuntamente com o Presidente.

Art. 19° - Nas ausências ou impedimentos dos membros da Diretoria, o Presidente designará substituto “ad hoc”. No caso de vacância de quaisquer dos cargos, o Conselho Deliberativo do Núcleo elegerá os substitutos, dentre os sócios titulares.

Art. 20° - A receita do Núcleo será a prevista no art. 52 do Estatuto da ABAS e de quaisquer outras partes de renda e doações.

 

  • Do Conselho Fiscal

Art. 21° - O Conselho Fiscal será presidido pelo membro mais votado deste Colegiado, e será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) Suplentes, eleitos na Assembléia Geral Ordinária.

Art. 22° - Compete ao Conselho Fiscal examinar, discutir e aprovar a prestação de contas do Conselho Deliberativo.

Art. 23° - O Conselho Fiscal reunir-se-á, na forma e modo do disposto no art. 43 do Estatuto da ABAS:

I - Ordinariamente, no início e no fim do mandato, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária.

II - Extraordinariamente:

I) por convocação do Presidente do Núcleo;

II) por convocação do seu Presidente ou de dois de seus membros efetivos;

III) por deliberação de, pelo menos, 15 (quinze) sócios com direito a voto.

Parágrafo 1º - As convocações extraordinárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 08 (oito) dias, nelas constando a ordem do dia.

Parágrafo 2º - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas com a presença da totalidade de seu quorum estatutário, podendo compreender-se neste as eventuais substituições por suplentes.

 

  • Das Assembléias Gerais

Art. 24° - A Assembléia Geral, tão logo aprovada a criação do Núcleo Regional pela ABAS, será soberana em suas decisões, desde que não conflitantes com o Estatuto da ABAS e legislação pertinente.

Art. 25° - As Assembléias terão sua competência definida, de conformidade com os arts. 18 a 24 do Estatuto da ABAS.

Art. 26° - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Núcleo, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, através de circular dirigida aos sócios ou por Edital, onde conste a ordem do dia a ser debatida, local e hora de sua realização.

Art. 27° - A Assembléia Geral Ordinária do Núcleo será realizada uma vez em cada 02 (dois) anos, de preferência durante a segunda quinzena do mês de novembro dos anos pares.

Art. 28° - A Assembléia Geral Ordinária deliberará necessariamente sobre:

I - relatório do Conselho Deliberativo e parecer do Conselho Fiscal, referentes ao mandato encerrado;

II - eleição da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal para o biênio seguinte;

III - assuntos relevantes de interesse geral do Núcleo.

Art. 29° - A Assembléia Geral Ordinária poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios com direito a voto.

Parágrafo 1º - A segunda convocação processar-se-á meia hora após a primeira.

Parágrafo 2º - Considera-se com direito a voto sócios quites com a Tesouraria do Núcleo.

Parágrafo 3º - As decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 30° - Convocadas pelo Presidente do Núcleo, ou por requerimento de, pelo menos, 15 (quinze) sócios com direito a voto, poderão ser realizadas Assembléias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos para os quais tenham sido convocadas.

Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão deliberar da mesma forma estatuída para a Assembléia Geral Ordinária, nos termos do Art. 29 e respectivos parágrafos.

Art. 31° - As decisões relativas às modificações do Núcleo ABAS-RJ só poderá ser tomada em Assembléia Geral Extraordinária da ABAS, especialmente convocada para este fim.

Art. 32° - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da ABAS.

Art. 33° - Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela ABAS.

 

  • Disposição Transitória

Art. 34° – Em caráter excepcional e transitório, o mandato da primeira Diretoria Executiva eleita, iniciará na data da aprovação deste regimento, encerrando-se, consequentemente, em 31 de dezembro do ano 2000.

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