Foi publicado Decreto nº 7.217, de 21 de
junho de 2010, da Presidência da República, regulamentando
a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacional para o saneamento básico, e dá outras
providências. Diz:
“Art. 7º - A instalação hidráulica predial ligada à rede
pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada
por outras fontes”.
“Parágrafo 1º - Entende-se como sendo a instalação predial
mencionada no caput a rede ou tubulação de água que vai
da ligação de água da prestadora até o reservatório de água
do usuário”.
Em um dos fóruns de que participou em 24 de março de 2009,
a 20ª Reunião Ordinária do Conselho das Cidades (ConCidades),
a ABAS defendeu “a importância de se manter na legalidade
as fontes de água alternativas aos sistemas públicos de
distribuição, onde eles existam”.
A entidade nacional, em permanente contato com os Núcleos
Regionais, como a ABAS-RJ - que por diversas vezes também
tratou o tema nas reuniões de diretoria -, sempre considerou
essencial que o parágrafo segundo do artigo 45 da Lei Nacional
de Saneamento Básico (LNSB) fosse regulamentado, no sentido
de se esclarecer a expressão “instalação hidráulica predial
ligada à rede pública”, o que de fato ocorreu.
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Rio de Janeiro 07 de julho de 2010